Um amigo, notável jurista e ponderador do momento social que vivemos vem conversando comigo na mesma lógica de ponderação e busca pelo exercício consciente da cidadania. Há nisso uma procura dedicada por informações idôneas, o que é praticamente um garimpo quando se recorre a informação gerada pela imprensa.
Nos últimos dias de março, meu amigo me escreveu a mensagem que compartilho abaixo (sob autorização), que clareou pontos onde minha ignorância não alcançava, e contém muito do que penso sobre os assuntos atuais. Tempero para reflexões coletivas acerca do panorama que estamos vivendo no Brasil. (Arnaldo)
Uma pessoa pode ter em sua vida 4 possíveis esferas de responsabilidade por seus atos:
(i) Civil, ex.: bati meu carro e eu, por ser o culpado, tenho que consertar;
(ii) Penal, ex.: roubei um carro e, por isso, posso ser preso;
(iii) Administrativa, ex.: sou um funcionário publico desidioso, posso sofrer penalidades funcionais inerentes a carreira pública ocupada;
(iv) Política, ex.: sou presidente da república e atentei contra o orçamento público, posso ter meus direitos políticos suspensos.
Algumas dessas esferas só se aplicam a determinadas pessoas em razão da qualidade especial exigida pelo Direito para que se esteja regido por aquele regime jurídico. Exemplo: responsabilidade política só existe para pessoas que exerçam cargos públicos que no desempenho de sua atividade envolvam parcela da soberania do Estado.
Impeachment = processo de julgamento a fim de apurar eventual responsabilidade política. É, portanto, um devido processo legal especial. Tem um trâmite bem diferente de um processo judicial em razão da importância do bem juridicamente protegido, a gravidade da conduta e a grandes consequências geradas pela sanção.
Problema da Dilma:
Inicialmente, ela supostamente teria atentado contra o orçamento. Isso é fundamento (fato) para a caracterizar uma infração de responsabilidade política? Sim. A Constituição diz isso expressamente.
O que é atentar? Atentar significa dizer que não é necessário lesar o orçamento, a mera manobra ou tentativa de manobra é equiparada a efetiva lesão. Logo, a conduta de “lesar” ou “tentar lesar” seriam a mesma coisa para fins de reprovação e sanção da conduta. Isso é algo que só existe para essa situação? Não. Existem várias previsões dessa situação em diversos âmbitos de responsabilidades. A ideia é que tamanha é a importância do bem juridicamente protegido que se acredita que assim haverá a sua maior proteção.
O Tribunal de Contas da União (TCU), órgão técnico especializado por auxiliar o Congresso a exercer o controle externo no aspecto financeiro (o orçamento público). Existe esse controle? Sim, um Poder da República tem dever de controlar o outro para que não haja abuso.
O TCU dá a palavra final a respeito da questão técnica em relação ao orçamento? Sim. O julgamento do TCU em relação à Dilma significa que houve ato atentatório ao orçamento? Tecnicamente sim. Só que isso não significa que as contas da gestão dela serão rejeitadas. O Congresso com um quorum especial (unanimidade) pode superar o aspecto técnico e aprovar a prestação de contas por razões políticas que não necessitam ser expressamente apresentadas.
A aprovação de contas significa que não terá havido o atentado contra o orçamento? Não. O julgamento das contas não tem qualquer relação. Isso porque se analisa se há lesão ao orçamento. A responsabilidade política envolve tanto a lesão como a tentativa de lesão.
“Novos” problemas envolvem as escutas.
Também é infração política atentar contra o Judiciário e o Ministério Público. A nomeação do Lula como ministro de Estado, se visava justamente obstruir a justiça (Judiciário e Ministério Público), conseguiu mais um fundamento para caracterização da responsabilidade política.
“Problemas” paralelos:
Constatadas as pedaladas, verificou-se que elas tinham coincidência com o calendário eleitoral. Daí porque tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma possível infração à legislação eleitoral: abuso do poder econômico e político. Caso reconhecida, a sanção será a suspensão dos poderes políticos. Em outras palavras, a chapa eleita tem que cair, porque não seguiu as “regras” para a disputa eleitoral.
Caso sejam constatadas as manobras para proteger o Lula de qualquer investigação da justiça, então está caracterizado que houve uma série de crimes. Logo, ela supostamente poderia sofrer uma possível responsabilidade penal (que é a que resulta em cadeia).
Questão do Moro.
Improbidade administrativa = é o ato praticado pelo agente público que importa: (a) o enriquecimento ilícito em razão do cargo, tanto próprio como de terceiro; (b) um prejuízo ao erário, independente de haver vantagem para qualquer pessoa; ou (c) afronte qualquer dos princípios que regem a Administração Pública.
Perceba que é uma noção vaga. Chamamos isso de conceito jurídico indeterminado. Temos cláusulas gerais do que seria, mas, por meio das técnicas de interpretação (hermenêutica jurídica), delimitamos o que é.
As duas primeiras situações, em princípio, seriam totalmente impertinentes para configurar um ato de improbidade. Não se fala, p.ex., que o Moro recebeu dinheiro para levantar (= tirar)o segredo de justiça, o que seria um enriquecimento ilícito em razão do cargo. Não se fala, também, que o levantamento do segredo de justiça causou prejuízo ao erário (=cofres públicos).
A questão está nos princípios. Essa é a previsão mais genérica e mais complexa. Tudo porque vivemos numa era em que os princípios tomaram conta do ordenamento jurídico e tudo hoje “é” princípio (“panpricipiologismo”). Então, não temos uma delimitação de todos os princípios. Eles aumentam com o passar dos anos. Apesar disso, para termos um pouco de segurança jurídica, normalmente só se imputa ato de improbidade quando violado os princípios unanimemente aceitos.
No caso Moro, sem saber os argumentos utilizados, no máximo só vejo a possibilidade de ser imputado a ele a violação do princípio da publicidade e da impessoalidade. Só que aí a questão fica mais complexa ainda. Tudo porque juízes têm prerrogativas para assegurar a sua livre atuação.
A regra é que os processos sejam públicos. Excepcionalmente, quando estiver presente uma das situações prevista em lei, o juiz pode (faculdade) decretar o sigilo. Essa faculdade significa que o juiz pode fazer o que quiser? Não. É uma discricionariedade, e não uma arbitrariedade. Qual a diferença? Num a escolha é pautada e limitada pelo ordenamento jurídico como um todo. A outra é a escolha subjetiva e a bel-prazer, independentemente do que haja de norma jurídica no ordenamento.
Repare que ele não é obrigado, é uma faculdade. Há hipóteses obrigatórias? Sim, há. No caso Lula foi uma hipótese “facultativa” (isso já é outro assunto, se quiser eu explico). Então, existe a regra, a exceção e a exceção da exceção. Sendo então uma “faculdade” e considerando esse panorama, não há como haver violação ao princípio da publicidade.
Além disso, há a questão do interesse público e o dever de transparência. Numa democracia questões que envolvam a sociedade devem estar disponível para acesso a todos, pois é um direito de todos saber o que acontece no Estado. Então, uma coisa é o interesse público e outra é o interesse do público. O último que se confundiria com uma mera “fofoca” em que há certa invasão da privacidade. Pessoas públicas têm a sua intimidade reduzida, mas não significa que se permite invadir suas vidas para se saber coisas pessoais totalmente impertinente para a atividade profissional por ela desenvolvida. Em outras palavras, não poderia ser exposto o Lula conversando com uma amante sobre o seu relacionamento sexual. Poderia ser exposto o Lula arquitetando manobras para se furtar da justiça. E mais, sendo isso a configuração de um possível crime será elemento de prova do processo em que, dada a regra de ser público, todos poderiam ter acesso.
A outra possível queixa ao Moro seria a impessoalidade. Ela envolve a vedação de alguém que aja em nome do Estado abandonar a busca de concretização do interesse público e passar a perseguir seus interesses pessoais. Não se pode querer fazer com que seu interesse particular prevaleça sobre o interesse público. Temos até um princípio aí: princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Com isso, o agente público não pode valer-se de seu cargo pra favorecer ou prejudicar pessoas. Tenho a impressão que a tese plausível da improbidade do Moro seria mais no sentido de que ele “fez” só para prejudicar a Dilma e o Lula.
Só que isso não seria possível afirmar por ele ser juiz. Se o levantamento ou a manutenção do sigilo era uma “faculdade” do juiz a seu favor para melhor conduzir o processo, é uma prerrogativa dele, como juiz, levantá-lo quando entender que não há mais a sua necessidade à luz do ordenamento jurídico. Não tem como dizer que ele fez de “sacanagem” sem a prova da intenção (dolo) de prejudicar. Tudo porque ele exerceu a prerrogativa de decidir como entende que deve ser aplicada a lei para o caso. A lei prevê isso? Sim.
Até mesmo porque no processo criminal dificilmente se decreta o “sigilo facultativo” por questões de segurança pessoal. O segredo de justiça nessas situações no processo criminal muitas vezes pode ser a sentença de morte do juiz. Vale lembrar que nem o mensalão tramitou em segredo de justiça, não faria sentido dizer que o do Lula teria que tramitar só por atingir um ex-presidente ou um presidente.
Questão do golpe:
Não há como cogitar nisso contra o PT. Golpe por definição é a não aplicação das normas jurídicas em vigor para, ao substituí-las/superá-las, dar uma outra solução a uma situação. Solução essa que não estará de acordo com o Direito. Portanto, busca-se furtar das consequências legais previstas de certa conduta.
Independentemente de ser pró ou contra PT, dizer que “não vai ter golpe” é uma solução que me soa golpista, porque no grito tenta-se não querer se submeter ao processo legal de julgamento, ou seja, as regras do sistema jurídico brasileiro. Caso se queira defender, deveria ser sustentado algo “queremos a apuração e um devido processo legal de julgamento”. Caso inocentado, justiça foi feita; caso contrário, justiça foi feita. Só que isso somente envolve a responsabilidade política. A questão eleitoral e criminal são para ser discutidas em outros processos. O problema é que todos terão a possibilidade de suspender os direitos políticos. Caso suspensos, a Dilma não terá mais a possibilidade de presidir o executivo federal.
Mais uma vez, caso se queira defender que não há nada, deve-se defender que se quer o debate e a apuração. Aí sim teremos uma reivindicação democrática, porque se quer uma solução jurídica dentro do Direito brasileiro que é aplicável a todos. O oposto será autoritário e aristocrata, porque quer uma solução fora do Direito brasileiro para uma determinada pessoa específica. Quer-se um privilégio. No Direito a origem da palavra privilegio é privi – legis, leis particulares que só se aplicavam aos amigos do rei (soberano).
Uma coisa é a discussão da idoneidade dos julgadores, outra é não querer se submeter a julgamento.
Uma coisa é a discussão se essas regras são boas ou ruins, outra é a aplicação.
Não tenha o que eu disse como certo ou errado. Pense e reflita e saia do senso comum e das polaridades de pró e contra. Particularmente, acho que não se pode dizer A nem Z. Não sei o que efetivamente há apurado e o que não. Todo radicalismo culmina numa estupidez e em autoritarismos.
—
Após essa mensagem, perguntei a ele se faria diferença o Lula ser ministro ou não, pois até onde sabia, o julgamento apenas mudaria seus atores, passando a ocorrer sob a responsabilidade do STF. A resposta:
Essa questão do foro por prerrogativa é um tema que tem um quebra pau danado no Direito. Tem a discussão da sua utilidadade X finalidade. Teoricamente ela tem um fim, mas nunca se viu ser utilizada. O que se constata é justamente a utilidade em conferir proteção a alguém. Há também a questão da tentativa de querer escolher o julgador. Tem ainda as diferenças jurídicas e políticas de um julgamento por um juiz de 1º grau e um tribunal superior.
Não gosto dessa ideia de todo mundo ser dono da verdade e apto a fazer um julgamento midiático.
Julgar a vida de alguém é muito fácil para quem não tem sensibilidade humana com o outro. Gostaria de saber se as mesmas pessoas pensam assim se fosse elas mesmas que estivessem para serem julgadas.
Resposta ao meu pedido de publicação:
Quanto à publicação, tem termos que falei em sentido leigo. Jurista que for ler vai te atacar por essas falhas. Caso queira muito se pronunciar publicanente, peço apenas que fale do seu jeito e que fale da forma mais leiga possível. Isso te permite pensar com profundidade sem ser atacado por aspectos jurídicos menores em relação ao que você quer abordar.
Uma coisa é o debate intelectual, outra é o objetivo de conscientizar ou alertar. Mal comparando, é como o mito da caverna. O despertar tem que ser natural. Não adianta ser forçado, porque aí gerará atritos.
É isto meus amigos, mais uma voz que soa sábia no mundo, mesmo que se possa ter percepções divergentes a ela.